A ata notarial tornou-se um dos instrumentos mais relevantes do Direito Notarial brasileiro, especialmente após sua expressa previsão no Código de Processo Civil de 2015 como meio de prova. Muito além de um simples documento lavrado pelo tabelião de notas, trata-se de um instrumento dotado de fé pública, capaz de conferir segurança jurídica à constatação de fatos, pessoas, objetos e situações que poderão produzir efeitos no mundo jurídico.

Sua utilização cresce a cada ano em razão da expansão das relações digitais, dos procedimentos extrajudiciais e da necessidade de produção de provas céleres e confiáveis. Atualmente, a ata notarial é amplamente utilizada para comprovar conteúdos publicados na internet, mensagens eletrônicas, situações possessórias em procedimentos de usucapião, condições negociais, arrematações extrajudiciais, entre inúmeras outras hipóteses.

Neste artigo, serão analisados o conceito, a natureza jurídica, o objeto, os requisitos legais e as principais aplicações práticas da ata notarial, demonstrando sua importância como instrumento de prova e de prevenção de litígios.

O que é a ata notarial? 

Trata-se do instrumento público por meio do qual o tabelião de notas atesta, de forma objetiva e imparcial, fatos jurídicos, naturais ou humanos, constatados diretamente por seus sentidos. Sua finalidade não é declarar direitos nem formalizar manifestações de vontade, mas apenas documentar aquilo que efetivamente foi percebido pelo notário.

Em outras palavras, a ata notarial constitui uma narrativa fiel dos acontecimentos observados pelo tabelião, conferindo-lhes autenticidade e segurança jurídica em razão da fé pública inerente à função notarial.

Diferentemente da escritura pública, em que o tabelião recebe e formaliza a manifestação de vontade das partes, na ata notarial sua atuação é eminentemente descritiva. O protagonismo do ato pertence ao próprio notário, que registra aquilo que presencia, ouve, vê ou verifica pessoalmente, sem emitir opiniões, juízos de valor ou interpretações.

Essa característica faz com que a ata seja considerada um dos mais importantes instrumentos de documentação de fatos jurídicos, especialmente quando há risco de desaparecimento da prova ou necessidade de preservação de determinada situação fática.

Natureza jurídica da ata notarial 

A natureza jurídica da ata notarial está diretamente ligada à sua função probatória. A Lei nº 8.935/1994, ao disciplinar os serviços notariais e de registro, já atribuía ao tabelião de notas competência para lavrar atas notariais, prevendo essa atribuição no art. 7º, inciso III.

Antes mesmo do Código de Processo Civil de 2015, a doutrina e a jurisprudência já reconheciam o elevado valor probatório da ata notarial. Isso porque o antigo art. 364 do CPC de 1973 estabelecia que o documento público fazia prova não apenas de sua formação, mas também dos fatos declarados pelo tabelião como ocorridos em sua presença.

Com a entrada em vigor do CPC de 2015, essa compreensão foi expressamente consolidada.

O art. 384 passou a prever que a existência e o modo de existir de determinado fato podem ser atestados ou documentados por meio de ata lavrada por tabelião de notas, conferindo-lhe status expresso de meio de prova no processo civil.

A importância dessa inovação legislativa foi significativa, pois eliminou qualquer dúvida quanto à admissibilidade da ata notarial como instrumento probatório autônomo.

Importante destacar, contudo, que a ata notarial não possui força probatória absoluta.

Como todo documento público, goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), decorrente da fé pública atribuída ao tabelião. Isso significa que os fatos constatados pelo notário presumem-se verdadeiros até que sejam produzidas provas capazes de afastar essa presunção.

Essa presunção decorre justamente da imparcialidade do tabelião e da confiança que o ordenamento jurídico deposita na atividade notarial.

Sob esse aspecto, costuma-se afirmar que a ata notarial constitui uma prova pré-constituída, uma vez que documenta determinado fato antes do eventual surgimento do litígio, preservando elementos probatórios que poderiam desaparecer com o tempo.

Essa característica explica sua crescente utilização em demandas judiciais e procedimentos extrajudiciais.

Objeto da ata notarial 

Compreender o objeto da ata notarial é fundamental para diferenciá-la dos demais instrumentos públicos, especialmente da escritura pública.

A ata notarial possui por objeto a constatação de fatos jurídicos.

Seu conteúdo consiste na narrativa fiel dos acontecimentos percebidos pelo tabelião, sem qualquer manifestação de vontade destinada à constituição, modificação ou extinção de direitos.

Por essa razão, a ata pode documentar uma ampla variedade de situações, tais como:

O elemento comum em todas essas hipóteses é a inexistência de declaração de vontade dirigida ao tabelião.

Caso exista manifestação negocial destinada à produção de efeitos jurídicos, o instrumento adequado será a escritura pública, e não a ata notarial.

Essa distinção é extremamente importante.

Enquanto a escritura pública formaliza negócios jurídicos, contratos e declarações de vontade, a ata notarial limita-se a registrar fatos.

Em outras palavras, a escritura cria ou formaliza relações jurídicas; a ata documenta a realidade.

Por isso, costuma-se afirmar que a ata notarial possui objeto definido por exclusão: tudo aquilo que não dependa de manifestação de vontade destinada ao tabelião poderá, em regra, ser objeto de ata notarial, desde que constitua fato juridicamente relevante e esteja dentro da competência da atividade notarial.

Também é importante destacar que a ata pode registrar fatos ilícitos.

Isso não significa que o tabelião esteja validando determinada conduta, mas apenas certificando que determinado fato foi percebido por seus sentidos.

Nessas hipóteses, a ata funciona como importante instrumento de preservação da prova, podendo posteriormente subsidiar ações judiciais, procedimentos administrativos ou investigações.

Requisitos da ata notarial 

Embora a ata notarial possua natureza predominantemente descritiva, sua lavratura deve observar requisitos formais que garantem sua validade, autenticidade e eficácia probatória. Esses requisitos decorrem da legislação civil, da Lei nº 8.935/1994, do Código de Processo Civil, do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023) e das normas das corregedorias locais.

Aplicações práticas da ata notarial 

O campo de incidência da ata notarial é extremamente amplo. Sua versatilidade permite documentar desde fatos simples do cotidiano até situações jurídicas complexas, tornando-a um importante mecanismo de prevenção de litígios e de fortalecimento da prova.

Embora muitas pessoas associem a ata notarial apenas à comprovação de conteúdos da internet ou aos procedimentos imobiliários, seu campo de aplicação é muito mais amplo.

Na prática, a ata notarial pode ser utilizada para documentar inúmeras situações relevantes, tais como:

Existem ainda, atas especificamente previstas.

Comprovação de conteúdos digitais

Uma das utilizações mais frequentes da ata notarial atualmente é a documentação de conteúdos existentes em ambiente digital.

Com o crescimento das relações eletrônicas, tornou-se comum a necessidade de preservar provas que podem ser facilmente alteradas ou excluídas.

Nesse contexto, a ata notarial é amplamente utilizada para constatar:

Ao acessar diretamente o conteúdo, o tabelião registra exatamente aquilo que visualiza, identificando datas, horários, endereços eletrônicos (URLs), perfis, imagens e demais elementos relevantes.

Essa documentação reduz significativamente o risco de perda da prova caso o conteúdo seja posteriormente apagado ou modificado.

Ata notarial na usucapião extrajudicial 

A ata notarial assumiu papel de destaque com a consolidação da usucapião extrajudicial.

O procedimento, previsto no art. 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), atribui ao tabelião a responsabilidade de documentar elementos essenciais relacionados ao exercício da posse.

Nos termos do Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023), a ata deverá conter, entre outros aspectos:

A ata, nesse contexto, não reconhece a usucapião nem substitui a análise do registrador de imóveis.

Sua função consiste em documentar os fatos observados pelo tabelião e reunir elementos que servirão de base para a continuidade do procedimento extrajudicial.

Ata notarial na adjudicação compulsória extrajudicial 

Outra importante inovação legislativa foi introduzida pela Lei nº 14.382/2022, que acrescentou o art. 216-B à Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

A partir dessa alteração, tornou-se possível a realização da adjudicação compulsória diretamente perante o Registro de Imóveis, sem necessidade de processo judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.

Nesse cenário, a ata notarial exerce relevante função probatória, permitindo ao tabelião documentar fatos relacionados ao negócio jurídico, ao cumprimento das obrigações assumidas pelas partes e às circunstâncias que justificam o pedido de adjudicação.

A utilização da ata contribui para conferir maior segurança jurídica ao procedimento, reduzindo a necessidade de produção de provas futuras.

Ata notarial de arrematação e adjudicação de bens 

O Novo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) ampliou significativamente a atuação da atividade notarial.

Entre as novidades está a possibilidade de utilização da ata notarial como título registrável nas hipóteses de arrematação e adjudicação decorrentes de procedimentos extrajudiciais de execução de garantias (art. 9º, §11º da respectiva Lei).

Nessas situações, a ata notarial de arrematação é um documento público elaborado por um tabelião que comprova que um imóvel foi adquirido em um leilão extrajudicial. Com esse documento, o comprador pode registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis e, assim, oficializar a transferência da propriedade para o seu nome. 

Essa inovação reforça a função do tabelião como agente de segurança jurídica e amplia a desjudicialização de diversos procedimentos patrimoniais.

Ata notarial de certificação de condições negociais 

A Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) promoveu importantes alterações na Lei nº 8.935/1994, ampliando as atribuições dos tabeliães de notas. Entre elas, destaca-se a inclusão do art. 7º-A, que passou a prever novas competências relacionadas à certificação de condições negociais.

Nos termos do § 2º desse dispositivo, o tabelião poderá, a pedido das partes, lavrar ata notarial para:

Quando preenchidos os requisitos legais, essa ata poderá constituir título hábil para fins de registro, nos termos do art. 221 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), possibilitando, por exemplo, a averbação de fatos no Registro de Imóveis.

Trata-se de uma inovação que amplia a atuação preventiva da atividade notarial e fortalece a segurança jurídica das relações privadas, permitindo que determinados fatos negociais sejam documentados por um agente dotado de fé pública, reduzindo controvérsias futuras.

Ata notarial x escritura pública: quais são as diferenças? 

Apesar de ambas serem espécies de instrumentos públicos lavrados pelo tabelião de notas, a ata notarial e a escritura pública possuem finalidades distintas.

A principal diferença está na existência, ou não, de manifestação de vontade.

Na escritura pública, o tabelião recebe, orienta e formaliza a vontade das partes para a constituição, modificação ou extinção de direitos e obrigações. É o instrumento adequado para compra e venda de imóveis, doações, pactos antenupciais, inventários, divórcios consensuais, constituição de usufruto, entre outros negócios jurídicos.

Já a ata notarial não formaliza declarações de vontade. Seu objetivo é exclusivamente documentar fatos percebidos diretamente pelo tabelião.

Em outras palavras:

Essa distinção é fundamental para a correta escolha do instrumento notarial e para evitar a utilização inadequada de cada modalidade.

Quadro comparativo 
Ata notarial Escritura pública 
Assessoria notarial Assessoria notarial 
Imparcialidade Imparcialidade 
Fatos jurídicos Atos e negócios jurídicos 
Autenticatória Constitutiva 
O tabelião é o autor. As partes não atuam O tabelião é o autor, descrevendo a ação negocial das partes 
Registro de fatos para proteção de direitos Relação jurídica 
Desistência da assinatura da parte: o ato pode ser completado, a critério do tabelião Desistência da assinatura da parte: o ato fica incompleto. O tabelião não pode completá-lo 
Sem juízo de valor ou opinião sobre os fatos, mas com cautela legal Juízo de valor sobre a legalidade 
Pode descrever fatos de caráter ilícito Não comporta ilicitudes e nulidades

A importância da ata notarial como meio de prova 

A crescente valorização da prova documental no processo civil fez da ata notarial um dos instrumentos mais importantes da atividade notarial contemporânea.

Sua principal vantagem reside na possibilidade de preservar fatos antes que desapareçam, sejam alterados ou se tornem de difícil comprovação.

Ao registrar fielmente aquilo que percebe por seus sentidos, o tabelião cria um documento público revestido de presunção relativa de veracidade, que poderá ser utilizado tanto em procedimentos judiciais quanto extrajudiciais.

Além disso, a ata notarial contribui para:

Nos últimos anos, as sucessivas alterações legislativas demonstram que o legislador tem ampliado o papel da atividade notarial como instrumento de eficiência, prevenção de conflitos e fortalecimento da segurança jurídica.

Conclusão 

A ata notarial consolidou-se como um dos instrumentos mais relevantes do Direito Notarial brasileiro. Sua evolução legislativa, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015 e as alterações promovidas pelas Leis nº 14.382/2022 e nº 14.711/2023, demonstra a crescente valorização da atividade notarial como mecanismo de produção de prova, prevenção de litígios e desjudicialização.

Mais do que um simples documento público, a ata notarial representa uma ferramenta de elevada confiabilidade para registrar fatos jurídicos relevantes, preservando elementos probatórios que poderão ser utilizados em procedimentos judiciais e extrajudiciais.

Sua ampla utilização em áreas como Direito Imobiliário, Direito Digital, usucapião extrajudicial, adjudicação compulsória, execução de garantias e certificação de condições negociais evidencia sua importância prática e sua constante expansão no ordenamento jurídico brasileiro.

Compreender seus requisitos, limites e aplicações é essencial para profissionais do Direito, candidatos a concursos de cartório e todos aqueles que atuam na atividade notarial e registral, permitindo a utilização adequada desse instrumento em benefício da segurança jurídica e da efetividade da tutela dos direitos.

Para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos sobre a ata notarial e os demais atos praticados no Tabelionato de Notas, uma excelente fonte de estudo é o Tratado Notarial e Registral – Volume 3 – Tabelionato de Notas, da YK Editora. 

A obra aborda de forma completa e aprofundada os principais temas da atividade notarial, reunindo análise doutrinária, fundamentos legais, aspectos práticos, esquemas e quadros sinóticos que facilitam tanto a preparação para concursos de cartório quanto a atuação profissional no âmbito extrajudicial. 

Se você busca uma referência sólida e atualizada sobre a matéria, vale a pena conhecer a obra disponível no site da YK Editora.


Bibliografia: KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina; MENEZES, Giselle de Moura Cunha. Direito notarial e registral em síntese. 3. ed. São Paulo: YK Editora, 2026. 

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