A escritura pública é um dos instrumentos mais importantes da atividade notarial e das relações patrimoniais no Brasil. Trata-se de documento lavrado por tabelião em seu livro de notas, possuindo a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir ato, ato-fato ou negócio jurídico, sendo dotada de fé pública e apta a fazer prova plena, nos termos do artigo 215, caput, do Código Civil.

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 

No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral aplicável aos negócios jurídicos e contratos é o princípio da liberdade das formas, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige solenidade específica para fins de existência, validade ou eficácia. Nesse contexto, conforme lecionam Vitor Frederico Kümpel, Carla Modina Ferrari e Giselle de Menezes Viana (2024, p. 157-158), a escritura pública atua como mecanismo pelo qual o Estado realiza a administração pública dos interesses privados que optam ou necessitam da forma pública. 

Por sua força probatória e solenidade, compreender o conceito, os requisitos e a aplicação prática da escritura pública é fundamental tanto para a segurança jurídica dos cidadãos quanto para a preparação de candidatos a concursos de cartório e advogados que atuam na advocacia extrajudicial. 

Natureza Jurídica da Escritura Pública

A doutrina notarial atribui à escritura pública uma natureza jurídica tríplice, constituindo:

Nesse sentido, conforme ensinam Vitor Frederico Kümpel, Carla Modina Ferrari e Giselle de Menezes Viana (2024, p. 157-158):

A escritura pública possui natureza jurídica tríplice, já que se consubstancia em ato jurídico formal, prova pré-constituída e, ainda, meio de prova documental. 

A rigor, o tabelião de notas recepciona a vontade das partes que lhe rogam o serviço notarial, qualifica positivamente e o instrumentaliza, mediante o lançamento em suas notas no conteúdo da escritura pública. Portanto, a escritura é um instrumento que encerra em si a vontade jurídica das partes, de forma que o negócio ou o ato jurídico não constituem e nem se confundem com a escritura. Cita-se, como exemplo, a escritura de doação que embora faça menção ao negócio jurídico “doação”, a sua natureza jurídica, neste caso, é de negócio jurídico formal. 

Em relação à natureza de prova pré-constituída da escritura pública, reporta-se à sua lavratura antes mesmo de ser necessária a comprovação do negócio jurídico, atuando em caráter preventivo e constituindo prova de forma prévia. 

Uma escritura declaratória de união estável é um meio seguro de prova pré-estabelecida, especialmente em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual o juízo precisa verificar o início e o fim da referida união. Havendo documento em que uma ou ambas as partes já tenham previamente se acautelado, dispensa-se prova testemunhal em juízo, ou mitiga, em muito, a sua eficácia. 

Por fim, a última natureza jurídica que pode ser identificada no bojo da escritura pública, como dito, refere-se à de prova documental, ante a previsão no Título V da Parte Geral, artigo 215, portanto, inserida no artigo 212, II do Código Civil. 

Diante disso, a tripla dimensão da escritura pública reflete sua utilidade ao conferir forma ao negócio, assegurar a produção preventiva da prova e garantir a eficácia documental revestida de fé pública. Contudo, para alcançar tal validade, é indispensável a estrita observância aos seus requisitos formais e estruturais previstos em lei.

Requisitos Formais Estruturais (Artigo 215 do Código Civil)

A estrutura da escritura pública é dividida em três partes essenciais (introdução, corpo e encerramento), cujos requisitos obrigatórios estão previstos no § 1º do Artigo 215 do Código Civil: 

1. Introdução (“Cabeça”)

Compreende a identificação e qualificação das partes envolvidas no ato notarial: 

2. Negócio Jurídico (“Corpo”)

Corresponde ao conteúdo substantivo e ao objeto do acordo: 

3. Fechamento (“Pé”)

Refere-se ao encerramento e validação do instrumento público: 

Regras Especiais de Lavratura (§§ 2º a 5º do Art. 215 do Código Civil)

Principais Espécies de Escrituras Públicas e Situações de Uso

As escrituras públicas possuem ampla aplicação na prática notarial e no cotidiano das relações jurídicas. Dentre as principais modalidades utilizadas para a formalização dos negócios, destacam-se:

1. Exemplos de Escrituras Translativas 

2. Exemplos de Escrituras no Direito de Família e Sucessões

3. Resumo das principais Espécies e Exigências Legais

Modalidade de EscrituraFundamento Legal PrincipalExigência / Característica Notarial
Compra e Venda ImobiliáriaArt. 108 e Art. 481 e seguintes do Código CivilObrigatória para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. 
DoaçãoArt. 538 e seguintes do Código CivilVedada a doação universal sem reserva de sustento (Art. 548) e a doação inoficiosa (Art. 549). 
Dação em PagamentoArt. 356 e seguintes do Código CivilExtinção de obrigação com entrega de bem diverso do originalmente pactuado.
Inventário ExtrajudicialArt. 610, § 1º, do CPC e Resolução nº 35 do CNJExige consenso entre herdeiros capazes, assistência de advogado e quitação tributária.
Escritura Pública de NamoroNão há previsão legal própria do namoro, emana da vontade do casal. Declaração pública que atesta a natureza do namoro sem gerar efeitos patrimoniais/sucessórios típicos da união estável.
União EstávelArt. 226, § 3º, da CF/88.Art. 1.723 e seguintes do CCFormalização da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família
Divórcio ExtrajudicialArt. 733 do CPC e Resolução nº 35 do CNJExige manifestação inequívoca e expressa de vontade de ambos os consortes (em relação a separação ou divórcio e aos efeitos), assistência de advogado.

Conclusão

Em suma, a escritura pública é o pilar da segurança jurídica nas relações extrajudiciais brasileiras. Por meio da prudência notarial do tabelião, garante-se que os atos e negócios jurídicos sejam formalizados com estrito respeito à lei, prevenindo litígios e resguardando os direitos das partes e de terceiros. Seja na compra e venda de bens, no planejamento sucessório ou na regularização familiar, o domínio de suas regras é indispensável para a prática jurídica e para a aprovação nos concursos de cartório. 

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