A escritura pública é um dos instrumentos mais importantes da atividade notarial e das relações patrimoniais no Brasil. Trata-se de documento lavrado por tabelião em seu livro de notas, possuindo a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir ato, ato-fato ou negócio jurídico, sendo dotada de fé pública e apta a fazer prova plena, nos termos do artigo 215, caput, do Código Civil.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral aplicável aos negócios jurídicos e contratos é o princípio da liberdade das formas, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige solenidade específica para fins de existência, validade ou eficácia. Nesse contexto, conforme lecionam Vitor Frederico Kümpel, Carla Modina Ferrari e Giselle de Menezes Viana (2024, p. 157-158), a escritura pública atua como mecanismo pelo qual o Estado realiza a administração pública dos interesses privados que optam ou necessitam da forma pública.
Por sua força probatória e solenidade, compreender o conceito, os requisitos e a aplicação prática da escritura pública é fundamental tanto para a segurança jurídica dos cidadãos quanto para a preparação de candidatos a concursos de cartório e advogados que atuam na advocacia extrajudicial.
Natureza Jurídica da Escritura Pública
A doutrina notarial atribui à escritura pública uma natureza jurídica tríplice, constituindo:
- Ato Jurídico Formal: É a forma pública escolhida voluntariamente pelas partes para dar validade ao negócio jurídico ou exigida por lei – como ocorre na alienação de imóveis com valor superior a trinta salários-mínimos (Artigo 108 do Código Civil).
- Prova Pré-Constituída: Trata-se de documento cuja formação é preventiva, isto é, produzida antes mesmo do surgimento de qualquer litígio
- Meio de Prova Documental: Integra o rol de prova documental, (Artigo 405 do Código de Processo Civil), fazendo, consoante disposto no art. 215 do CC, prova plena.
Nesse sentido, conforme ensinam Vitor Frederico Kümpel, Carla Modina Ferrari e Giselle de Menezes Viana (2024, p. 157-158):
A escritura pública possui natureza jurídica tríplice, já que se consubstancia em ato jurídico formal, prova pré-constituída e, ainda, meio de prova documental.
A rigor, o tabelião de notas recepciona a vontade das partes que lhe rogam o serviço notarial, qualifica positivamente e o instrumentaliza, mediante o lançamento em suas notas no conteúdo da escritura pública. Portanto, a escritura é um instrumento que encerra em si a vontade jurídica das partes, de forma que o negócio ou o ato jurídico não constituem e nem se confundem com a escritura. Cita-se, como exemplo, a escritura de doação que embora faça menção ao negócio jurídico “doação”, a sua natureza jurídica, neste caso, é de negócio jurídico formal.
Em relação à natureza de prova pré-constituída da escritura pública, reporta-se à sua lavratura antes mesmo de ser necessária a comprovação do negócio jurídico, atuando em caráter preventivo e constituindo prova de forma prévia.
Uma escritura declaratória de união estável é um meio seguro de prova pré-estabelecida, especialmente em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual o juízo precisa verificar o início e o fim da referida união. Havendo documento em que uma ou ambas as partes já tenham previamente se acautelado, dispensa-se prova testemunhal em juízo, ou mitiga, em muito, a sua eficácia.
Por fim, a última natureza jurídica que pode ser identificada no bojo da escritura pública, como dito, refere-se à de prova documental, ante a previsão no Título V da Parte Geral, artigo 215, portanto, inserida no artigo 212, II do Código Civil.
Diante disso, a tripla dimensão da escritura pública reflete sua utilidade ao conferir forma ao negócio, assegurar a produção preventiva da prova e garantir a eficácia documental revestida de fé pública. Contudo, para alcançar tal validade, é indispensável a estrita observância aos seus requisitos formais e estruturais previstos em lei.
Requisitos Formais Estruturais (Artigo 215 do Código Civil)
A estrutura da escritura pública é dividida em três partes essenciais (introdução, corpo e encerramento), cujos requisitos obrigatórios estão previstos no § 1º do Artigo 215 do Código Civil:
1. Introdução (“Cabeça”)
Compreende a identificação e qualificação das partes envolvidas no ato notarial:
- Data e local de sua realização (inciso I);
- Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas (inciso II);
- Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação (inciso III).
2. Negócio Jurídico (“Corpo”)
Corresponde ao conteúdo substantivo e ao objeto do acordo:
- Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes (inciso IV);
- Referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato (inciso V).
3. Fechamento (“Pé”)
Refere-se ao encerramento e validação do instrumento público:
- Declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram (inciso VI);
- Assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato (inciso VII).
Regras Especiais de Lavratura (§§ 2º a 5º do Art. 215 do Código Civil)
- Assinatura a rogo: Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo (§ 2º).
- Língua nacional: A escritura será redigida em português (§ 3º).
- Tradutor público / Intérprete: Se algum comparecente não souber a língua nacional e o tabelião não compreender o idioma, participará do ato tradutor público ou pessoa capaz a juízo do tabelião (§ 4º).
- Testemunhas de identidade: Se o comparecente não for conhecido do notário nem puder identificar-se por documento, deverão participar ao menos duas testemunhas que atestem sua identidade (§ 5º).
Principais Espécies de Escrituras Públicas e Situações de Uso
As escrituras públicas possuem ampla aplicação na prática notarial e no cotidiano das relações jurídicas. Dentre as principais modalidades utilizadas para a formalização dos negócios, destacam-se:
1. Exemplos de Escrituras Translativas
- Compra e Venda (Art. 481 do CC): Alienação onerosa de bens imóveis ou móveis. A escritura é obrigatória para imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos (Art. 108 do CC).
- Doação (Art. 538 do CC): Transferência de bens ou vantagens por liberalidade. Dentre outros aspectos, o tabelião deve fiscalizar a vedação à doação universal (que doa todo o patrimônio – Art. 548 do CC) e à doação inoficiosa (ultrapassa o limite que pode dispor – Art. 549 do CC).
- Dação em Pagamento (Art. 356 do CC): Em síntese, trata-se de uma substituição da prestação original por outra diversa para a extinção da dívida.
- Permuta (Art. 533 do CC): Acordo em que as partes se comprometem a dar uma coisa por outra. Em regra, aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda .
2. Exemplos de Escrituras no Direito de Família e Sucessões
- Inventário e Partilha Extrajudiciais: Procedimento de declaração dos bens do falecido, possibilitando a liquidação do acervo, com a quitação das dívidas existentes, e partilha do saldo remanescente em favor dos herdeiros.
- Escritura Pública de Namoro: Destinada a declarar formalmente o namoro do casal, tornando pública a existência desse relacionamento e afastando a caracterização da união estável e de seus efeitos. Permite ao casal resguardar o patrimônio e evitar efeitos patrimoniais ou sucessórios indesejados.
- União Estável: Formalização da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (Art. 1.723 do CC), sendo necessária a observância dos impedimentos do casamento previstos no art. 1.521 do CC. O regime aplicado como regra é o da comunhão parcial de bens, salvo estipulação contrária. É possível ainda a conversão em casamento.
- Divórcio e Dissolução de União Estável Extrajudiciais: Dissolução consensual do vínculo conjugal ou da união estável realizada por escritura pública, com assistência obrigatória de advogado. Será permitida a lavratura da escritura pública mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura. (Resolução nº. 571/2024)
3. Resumo das principais Espécies e Exigências Legais
| Modalidade de Escritura | Fundamento Legal Principal | Exigência / Característica Notarial |
| Compra e Venda Imobiliária | Art. 108 e Art. 481 e seguintes do Código Civil | Obrigatória para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. |
| Doação | Art. 538 e seguintes do Código Civil | Vedada a doação universal sem reserva de sustento (Art. 548) e a doação inoficiosa (Art. 549). |
| Dação em Pagamento | Art. 356 e seguintes do Código Civil | Extinção de obrigação com entrega de bem diverso do originalmente pactuado. |
| Inventário Extrajudicial | Art. 610, § 1º, do CPC e Resolução nº 35 do CNJ | Exige consenso entre herdeiros capazes, assistência de advogado e quitação tributária. |
| Escritura Pública de Namoro | Não há previsão legal própria do namoro, emana da vontade do casal. | Declaração pública que atesta a natureza do namoro sem gerar efeitos patrimoniais/sucessórios típicos da união estável. |
| União Estável | Art. 226, § 3º, da CF/88.Art. 1.723 e seguintes do CC | Formalização da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família |
| Divórcio Extrajudicial | Art. 733 do CPC e Resolução nº 35 do CNJ | Exige manifestação inequívoca e expressa de vontade de ambos os consortes (em relação a separação ou divórcio e aos efeitos), assistência de advogado. |
Conclusão
Em suma, a escritura pública é o pilar da segurança jurídica nas relações extrajudiciais brasileiras. Por meio da prudência notarial do tabelião, garante-se que os atos e negócios jurídicos sejam formalizados com estrito respeito à lei, prevenindo litígios e resguardando os direitos das partes e de terceiros. Seja na compra e venda de bens, no planejamento sucessório ou na regularização familiar, o domínio de suas regras é indispensável para a prática jurídica e para a aprovação nos concursos de cartório.
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